12. VOTO Nº 104/2022-RELT2
12.1. DA ADMISSIBILIDADE E DO PROCESSAMENTO
12.1.1. Para regular conhecimento e processamento dos recursos no âmbito deste Sodalício, é necessário a apreciação dos pressupostos de admissibilidade, dentre reles o cabimento da espécie recursal, a legitimidade, o interesse do recorrente e a tempestividade do recurso.
12.1.2. In casu, infere-se que a modalidade se mostra adequada, pois o Acórdão recorrido é decorrente de matéria apreciada por Câmara Julgadora, sendo cabível, portanto, Recurso Ordinário, em conformidade com o art. 46 da Lei nº 1.284/2001. Ademais, a peça recursal preenche os requisitos de tempestividade e legitimidade, motivo pelo qual conheço do Recurso em apreciação.
12.2. DO MÉRITO
12.2.1. Inicialmente, importa frisar que o responsável recebeu o julgamento pela irregularidade de suas contas da Tomada de Contas Especial, conforme trecho do Acórdão nº 579/2021- 2ª CÂMARA, já exposto no Relatório.
12.2.2. Pois bem, conforme supramencionado, as sanções aplicadas na decisão fustigada foram:
12.2.2.1. Imputação de débito, em solidariedade, para os recorrentes no valor de R$ 46.922,00, em razão da Aquisição de combustível sem a devida prestação de contas, sendo que as requisições apresentadas não contêm os dados dos veículos abastecidos, assim como, não existe nenhum cadastro dos veículos dos parlamentares e demais controles que comprovem as finalidades dos gastos;
12.2.2.2. Aplicação de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado do dano causado ao erário, com fundamento no art. 38 da LOTCE/TO c/c art. 158 do RITCE/TO, tendo em vista a gravidade da infração causadora de dano ao erário.
12.2.2.3. Aplicação de multa individual no valor de R$ 1.400,00, com fundamento no art. 39, incisos II e III, da LOTCE/TO c/c os art. 159, II e III, do RITCE/TO, por conta dos seguintes apontamentos:
12.2.3.1. No processo nº 1002/2017, foi realizada contratação direta de serviços técnicos e de planejamento do Poder Legislativo no montante de R$ 3.500,00, não foi realizada pesquisa de mercado/cotação prévia para demonstrar que o preço contratado estava de acordo com o praticado no mercado, em descumprimento ao art. 15, inc. III e V da Lei nº 8.666/93. Item 2.1 do Relatório de Auditoria;
12.2.3.2. Ocorrência de licitação direcionada, com infração à norma inscrita no Artigos 14 e 38, caput, da Lei nº 8.666/93. Item 2.4 do Relatório de Auditoria.
12.2.3. Os recorrentes trazem argumentos de contestação das referidas sanções sem acostar novos documentos que podem ser sintetizados nos excertos abaixo delineados:
12.2.4. Passemos a analisar ponto a ponto tais argumentos.
12.2.5. A Administração Pública tem como princípio basilar a publicidade e a motivação dos atos. As alegações de que a frota da Câmara e que o combustível foi utilizado em viagens a serviço desprovidas de qualquer prova documental ou qualquer instrumento de controle verificável são patentemente descabidas.
12.2.6. Os gestores públicos precisam implementar controle da frota quanto à quilometragem/ horas, combustível, peças e serviços, de forma individual por veículo, bem como adotar termo de responsabilidade. Nenhum destes elementos foram acostados neste Recurso Ordinário. A necessidade de tais requisitos tem como base, inclusive, posição já consolidada no Acórdão 491/2011-TCE/TO, que tratou sobre diretrizes básicas no controle dos gastos em combustível.
12.2.7. Desta forma, não merecem prosperar as alegações trazidas que buscam justificar despesas de combustíveis sem a devida juntada de documentos comprobatórios. Outro viés de argumentação está relacionado com a responsabilização dos gestores e a razoabilidade da aplicação das sanções.
12.2.8. Em suma, os recorrentes apontam que não poderiam ter o débito imputado já que o combustível foi efetivamente utilizado para fins do interesse público. Primeiramente, não há nos autos qualquer prova de que os valores imputados foram gastos na consecução de atividades ligadas ao órgão. Não se poderia, por exemplo, alegar-se erro jurídico-administrativo, ou seja, que os gestores não sabiam que a forma de processamento da despesa realizada era ilegal, configurando-se erro irresistível, ou seja, que pode elidir a culpabilidade do agente.
12.2.9. Não caberia ao Tribunal, como órgão sancionador, constituir prova de que os gestores efetivamente conheciam, ou não, a ilegalidade. Como aponta Fábio Medina Osório:
12.2.10. Sendo assim, trata-se de culpabilidade evidente que não foi elidida nem nos autos da Tomada de Contas, nem nesta oportunidade. Em relação à imputação do valor do débito, por sua própria natureza, não se pode definir o quanto do valor poder-se-ia atribuir aos responsáveis para fins de atendimento à proporcionalidade e razoabilidade. Uma vez verificado o débito, ele deve ser imputado integralmente. Esse é, por exemplo, o entendimento do TCU no seguinte caso:
12.2.11. Somente em relação à multa vinculada ao débito é que se pode avaliar a aplicação dos princípios apontados. No caso, foi arbitrado somente 1% do valor do débito. Ou seja, entendo que os princípios balizadores foram contemplados. Já em relação à multa por apontamentos de falha nas contratações (R$ 700,00 para cada irregularidade por gestor) encontra-se parametrizada com sanções similares ao que este Sodalício vem aplicando para casos semelhantes. Por exemplo, vide o Acórdão 653/2021 – PRIMEIRA CÂMARA, que aplicou R$ 1.500,00 neste mesmo apontamento para fins de multa.
12.2.12. Deve-se ressaltar que os recorrentes não apresentaram, nas razões do Recurso, contradita às ilegalidades encontradas nas contratações (que constam no item 9.5 do Acórdão). Assim, ante a não devolução da matéria para nossa apreciação no âmbito recursal, ocorreu o trânsito em julgado administrativo do mesmo, por inequívoca preclusão temporal e consumativa.
12.2.13. Diante disso, coaduno com as jurisprudências supracitadas, acompanho o entendimento do Ministério Público de Contas para conhecer do presente Recurso, e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterado os termos do Acórdão nº 579/2021-SEGUNDA CÂMARA.
13. DECISÃO
13.1. Ante o exposto, considerando as fundamentações supra, VOTO no sentido de que este Sodalício acate as seguintes providências, adotando a Decisão, sob forma de Acórdão, o qual submeto ao Pleno:
13.2. Conhecer do Recurso Ordinário interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterados os termos do Acórdão nº 579/2021-SEGUNDA CÂMARA, nos termos do art. 85, inciso III, alínea b, da Lei nº 1.284/2001.
13.3. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e art. 321, §³º, do Regimento Interno, para que surta seus efeitos legais, inclusive para eventual interposição de recurso.
13.4. Determinar a cientificação dos recorrentes, conforme ações de mister desta Corte de Contas acerca do Relatório, Voto e Decisão.
13.5. Determinar o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto e Decisão ao atual gestor para a adoção de medidas necessárias à correção dos procedimentos inadequados de modo a prevenir a ocorrência de outros semelhantes.
13.6. Determinar o envio dos autos ao Cartório de Contas deste Tribunal para adoção das providências de sua alçada e, após, à Coordenadoria de Protocolo para as providências de mister.
[1] OSÓRIO, Fábio Medina. Direito Administrativo Sancionador. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. RB-5.7. Disponível em: https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/107536121/v7/page/RB-5.7. Acesso em 06 de abril de 2022.
[2] BRASIL, Tribunal de Contas da União. TC 013.984/2014-4, Recuso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler. Ata nº 14/2018 – 1ª Câmara, código eletrônico para localização na página do TCU na internet: AC – 4423 –14/18-1, data da sessão: 08/05/2018.
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